Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA. SÚMULA 529 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDUTA AUTÔNOMA DA SEGURADORA NA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO ANTERIOR CONTRA A CAUSADORA DO DANO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra seguradora, por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. A autora sustenta que a demanda decorre de conduta própria da seguradora na regulação administrativa do sinistro, com solicitação de documentos, expectativa de pagamento e posterior inércia, pleiteando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade passiva e se há interesse processual quando a petição inicial lhe atribui conduta autônoma relacionada à regulação administrativa do sinistro e à alegada assunção de obrigação perante a vítima; (ii) estabelecer se a existência de ação anterior contra o causador do acidente, com condenação ao ressarcimento dos danos, afasta o interesse processual na presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção determina que a legitimidade passiva e o interesse processual sejam aferidos em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. 4. A incidência da Súmula 529 do STJ não autoriza, na fase inicial do processo, a extinção da demanda quando a autora atribui à seguradora conduta própria, posterior ao sinistro, potencialmente geradora de responsabilidade autônoma. 5. A seguradora possui legitimidade passiva porque a petição inicial lhe atribui a instauração e condução de procedimento administrativo, a solicitação de documentos, a criação de expectativa legítima de composição extrajudicial e a posterior omissão quanto à conclusão da regulação do sinistro. 6. A existência, ou não, de compromisso autônomo, de cobertura securitária, de atraso injustificado e de conduta ilícita constitui matéria de mérito, dependente de contraditório e, se necessário, de instrução probatória. 7. O pedido de indenização por dano moral possui relativa autonomia em relação à obrigação securitária principal, pois decorre de conduta diretamente atribuída à seguradora, razão pela qual não se mostra manifesta sua ilegitimidade para responder pelo dano extrapatrimonial alegado. 8. O interesse processual está presente quando a autora afirma ter buscado solução administrativa, apresentado os documentos exigidos e permanecido sem resposta definitiva, sendo útil e necessária a tutela jurisdicional para apurar eventual obrigação assumida pela seguradora, falha na condução do procedimento administrativo e existência dos danos pleiteados. 9. A ação anterior ajuizada contra a causadora do acidente não afasta, por si só, o interesse processual na presente demanda, pois constitui relação processual distinta da qual a seguradora não participou. 10. A coisa julgada formada na ação anterior não pode ser automaticamente estendida à seguradora, nos termos do art. 506 do CPC, embora o resultado daquele processo possa ser considerado no mérito para delimitar a responsabilidade civil, apurar os danos materiais e prevenir eventual duplicidade indenizatória. 11. O precedente do REsp n. 1.584.970/MT não autoriza o julgamento imediato de procedência, pois, diferentemente daquele caso, não há demonstração, nesta fase processual, de pagamento parcial à autora, acordo direto ou assunção expressa de obrigação pela seguradora. 12. A ausência, até o momento, de prova inequívoca de pagamento parcial, acordo ou assunção de obrigação não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas poderá conduzir à improcedência dos pedidos após o contraditório e a instrução. 13. A teoria da causa madura não se aplica, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque as alegações relativas à conduta da seguradora e à eventual responsabilidade autônoma ainda dependem de contraditório e instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora possui legitimidade passiva quando a petição inicial lhe atribui conduta autônoma na regulação do sinistro, potencialmente geradora de responsabilidade própria. 2. A ação anterior contra o causador do dano não afasta, por si só, o interesse processual em demanda contra seguradora que não integrou aquela relação processual. 3. A existência de obrigação autônoma e de responsabilidade da seguradora constitui matéria de mérito, sujeita ao contraditório e à instrução probatória. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando o julgamento do mérito depende de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 506; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 529; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.303/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 16.6.2026, DJEN de 6.7.2026; STJ,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.