Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. . FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, demonstrou que a ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Além disso, mesmo após deflagrada a operação policial em comento, permaneceu ela imersa no universo criminoso, indicando severo risco de reiteração delitiva. 2. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo " (STF, fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe . 20/2/2009) 3. Não há que se falar em prisão preventiva de ofício, uma vez que houve manifestação do órgão acusatório pela prisão preventiva da ré, afastando, com isso, eventual constrangimento ilegal decorrente da decretação da custódia pelo magistrado de piso no bojo da sentença. Com efeito, "o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, " (AgRg no corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual RHC n. 136.708/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em DJe . 16/3/2021, 29/3/2021) 4. A acórdão combatido conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido. Com efeito, não cabe a concessão de liberdade em razão da condição de genitora, pois proferida decisão pelo "Juizado da Infância e da Juventude da Comarca determinando o acolhimento institucional dos filhos da paciente que “apenas foi posta em liberdade para prover aos seus filhos os cuidados necessários”, porém, “frequentemente coloca em risco os infantes, tendo em vista que faz uso de drogas ilícitas e bebidas alcóolicas, inclusive na frente dos filhos, bem como possui comportamento agressivo, representando um risco à garantia da ". ordem pública” 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Agravo regimental desprovido.
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