Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – ART. 292, II, CPC – ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BEM – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GLEISON PINHEIRO DE ANDRADE contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido liminar (Processo nº 0803877-52.2025.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos – PI), proposta contra VALTER FERREIRA DE ARAÚJO, ora agravado. O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, assim determinou: “Dessa forma, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de: 1. Corrigir o valor da causa, adequando-o à realidade econômica dos bens objeto da demanda possessória, nos termos do art. 292, II, do CPC; 2. Juntar aos autos documento(s) hábil(is) que comprove(m) o valor de mercado do(s) imóvel(is), tais como avaliação particular, declaração de valor venal, certidão de IPTU/ITR, ou equivalente. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Alegou a parte agravante que o valor atribuído à causa está correto, não merecendo emenda, haja vista que o objetivo da ação é “a manutenção da posse, instituto autônomo e distinto da propriedade, não havendo discussão quanto ao domínio.” Em razão do exposto, pugnou para a concessão do efeito suspensivo, para afastar a exigência de emenda da inicial e, no mérito, o provimento do recurso, reconhecendo-se como legítimo o valor atribuído à causa na petição inicial. É, em resumo, o que interessa relatar. Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação. A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando a documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificam configurados mencionados requisitos. Com efeito, o art. 292, inciso II, do CPC dispõe expressamente que, nas ações que tenham por objeto a posse ou a propriedade de bem imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda. A determinação do juízo a quo, ao exigir a adequação do valor da causa ao valor do imóvel litigioso, encontra-se em harmonia com a norma legal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o proveito econômico da ação possessória é aferido pelo valor do bem que se pretende reaver. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência emanada do Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)” Ademais, a decisão agravada não ocasiona dano grave ou de difícil reparação, pois não impede o regular prosseguimento do feito, tratando-se apenas de determinação de emenda, medida que visa à correta fixação das custas e da competência. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há como deferir o efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Notifique-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Agravo interno a que se nega provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.