Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO AUTOR E SEM VÍNCULO COM A RELAÇÃO CONTRATUAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor domiciliado em Barra do Longá/PI contra instituição financeira, com indicação como ré da agência localizada em Parnaíba/PI, embora esta não possua vínculo direto com a relação contratual objeto da demanda. O feito foi proposto no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, apesar da ausência de qualquer conexão territorial entre a controvérsia e o foro eleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida, no âmbito dos Juizados Especiais, a escolha de foro territorialmente desconectado da relação jurídica controvertida, por conveniência exclusiva da parte autora, em detrimento das regras legais de fixação de competência e dos princípios do juízo natural e da celeridade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995 prevê a possibilidade de o autor propor a ação no foro do seu domicílio, mas não autoriza a escolha de comarca sem qualquer vínculo com o fato ou com as partes, sob pena de burla ao princípio do juiz natural e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. 4. A indicação aleatória de agência bancária em comarca diversa como parte no polo passivo, sem qualquer pertinência com a relação contratual, representa tentativa de manipulação do foro competente, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A jurisprudência do STJ não admite a escolha de foro que não seja o do domicílio do consumidor, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o previamente eleito, salvo justificativa plausível. 6. Ações repetitivas envolvendo empréstimos consignados demandam rigor quanto à fixação da competência, sob pena de incentivar o uso predatório da justiça e inviabilizar o controle de litispendência e coisa julgada. 7. A competência territorial nos Juizados Especiais é de natureza absoluta (Lei nº 9.099/1995, art. 51, III), não sendo passível de prorrogação nem convalidação, o que impõe a extinção do processo desde logo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A escolha de foro no âmbito dos Juizados Especiais deve observar vínculo territorial com o domicílio das partes ou com o objeto da relação jurídica, sendo vedada a indicação aleatória de comarca sem pertinência com a demanda. 2. A competência territorial dos Juizados Especiais é absoluta e sua inobservância enseja extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O uso reiterado e infundado de ações idênticas em comarcas diversas, sem plausibilidade jurídica, configura má-fé processual e uso predatório da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 4º, I e 51, III; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 5º; CF/1988, art. 5º, XXXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.592.213/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012.
Processo extinto sem resolução do mérito.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.