Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por Denise de Sousa Vieira contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo integralmente a sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegação sobre o prazo correto para impugnação ao cumprimento de sentença. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios legais que autorizariam o acolhimento dos embargos, tendo fundamentado de forma clara a apreciação da controvérsia. A pretensão da embargante se restringe à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites da via eleita. O acórdão impugnado examinou adequadamente os elementos dos autos e adotou fundamentação jurídica diversa da defendida pela parte, o que não configura omissão. Não se admite o uso dos embargos como instrumento para rediscutir a causa ou obter prequestionamento desvinculado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no acórdão. A adoção de fundamentação jurídica diversa daquela sustentada pela parte não configura omissão a justificar a oposição de embargos de declaração. A interposição de embargos com finalidade infringente exige, necessariamente, a identificação de vício no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
Embargos rejeitados
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.