Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E DESTOANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais para declarar a ilegalidade da cobrança no valor de R$ 1.121,99 referente à fatura de agosto de 2023, determinar o refaturamento do débito com base na média dos três meses antecedentes, condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente decorrentes do parcelamento e ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança exorbitante emitida na fatura de energia elétrica da consumidora referente ao mês de agosto de 2023, o cabimento do refaturamento pela média de consumo, a incidência da repetição do indébito em dobro e a caracterização do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da concessionária prestadora do serviço público essencial. 4. Verificado o salto injustificado no consumo registrado na fatura de agosto de 2023 no patamar de 1.189 kWh, totalmente desproporcional à média histórica habitual da unidade consumidora mantida entre 199 kWh e 331 kWh, caberia à concessionária comprovar a regularidade técnica da medição e a inocorrência de falha no faturamento. 5. A concessionária recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, deixando de apresentar elementos probatórios aptos a justificar o faturamento atípico de consumo. 6. O pagamento indevido de parcelamento forçado para evitar a interrupção de serviço essencial caracteriza cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro das quantias despendidas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A imposição de cobrança excessiva a consumidora idosa sob a ameaça implícita de corte no fornecimento de energia elétrica ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera abalo moral passível de compensação financeira, fixada com razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo de origem. 8. O julgamento proferido em primeiro grau examinou minuciosamente todas as provas documentais e aplicou adequadamente o direito à espécie, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. 10. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.