Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FRUSTRADA A TENTATIVA PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA VOLUNTARIAMENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO QUE RESTOU IMPOSSIBILITADA. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. ATO DE IMPULSO OFICIAL QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 9º, 10, 139, IX, 317 DA LEI 13.105/2015. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, após intimar o autor para que indicasse o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 e proceder à citação da requerida, facultando-lhe postular a conversão da ação em execução por título extrajudicial, ante a frustração do cumprimento do primeiro mandado. II. Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos se é obrigatória a intimação pessoal do requerente, posto que, sob a sua ótica, houve o abandono da causa, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 485 da Lei Processual Civil, a aplicação do princípio da cooperação e a possibilidade de sanar o vício. III. Razões de Decidir 3.A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). Nos autos, a contestação foi apresentada mediante comparecimento voluntário do requerido. 4.Intimado o autor para manifestar-se indicar o endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, considerando a frustração da diligência anterior com este intuito, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente. 5.Caso em que não se configura o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, considerando que o oferecimento da contestação configura comparecimento espontâneo, todavia, o não cumprimento do despacho para indicar o endereço para a apreensão do veículo impede o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se amolda à do inc. IV do mencionado dispositivo legal. 6.Incidência dos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC que não acodem à tese apelativa, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não configurada a violação ao art. 9º e 10 da Lei de Ritos. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida, mas não provida. Tese de Julgamento: Intimado o autor para indicar o endereço para a apreensão do veículo sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 ou postular a conversão em execução por título extrajudicial, o seu silêncio permite a extinção do processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal, por não se tratar de abandono da causa. Dispositivos Citados: Dispositivos legais citados: Artigos 485, II a IV, e seu § único, 139, IV e 317 do CPC. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida, mas não provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.