Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de suposto fracionamento de demandas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar da petição inicial, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre o fundamento adotado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial antes do indeferimento, quando o vício for sanável. 4. A extinção do processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório viola os arts. 9º e 10 do CPC. 5. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. V. Dispositivos legais citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485. VI. Jurisprudência relevante citada (APELAÇÃO CÍVEL - 30008312520258060051, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) (APELAÇÃO CÍVEL - 30005066520258060143, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/09/2025) ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. V. Dispositivos legais citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485. VI.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.