Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu acidente de trajeto, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da alegada insuficiência da prova pericial médica; e (ii) se, superada a preliminar, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a comprovação da redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial, embora contrário à pretensão do autor, responde de forma fundamentada aos quesitos formulados e fornece ao juízo os elementos técnicos necessários para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a sua complementação ou a realização de nova perícia. 4. A concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da consolidação das lesões e da existência de sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. Se a perícia médica judicial, prova técnica de maior relevância em ações da espécie, é categórica ao concluir pela inexistência de sequela consolidada e de redução da capacidade laborativa do segurado, não há como acolher a pretensão de concessão do benefício. 6. O fato de o segurado ter participado de programa de reabilitação profissional promovido pelo INSS em momento anterior não prevalece sobre a conclusão de perícia judicial atualizada que atesta a plena capacidade para a atividade habitual, pois o direito ao benefício deve ser aferido com base na condição do segurado no momento da avaliação judicial. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A suficiência do laudo pericial para a formação do convencimento do magistrado afasta a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de nova prova técnica. 2. A ausência de comprovação pericial da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, impede a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha ocorrido acidente e anterior afastamento previdenciário." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, p.u.; Código de Processo Civil, arts. 479 e 85, § 11. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5013795-63.2025.8.09.0170; TJGO, Apelação Cível nº 5331798-41.2021.8.09.0167; TJGO, Apelação Cível nº 5637839-66.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.