Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade em recuperação judicial contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que indeferiram o pedido de reiteração de ofício ao Juízo Recuperacional, determinaram à seguradora a liquidação do seguro-garantia, até o limite do valor assegurado, e aplicaram multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração. 2. A agravante sustenta a natureza concursal do crédito, a impossibilidade de satisfação individual mediante excussão da garantia e a necessidade de submissão da medida ao Juízo da Recuperação Judicial. Requer, ainda, o afastamento da multa processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Juízo do cumprimento de sentença pode determinar a liquidação do seguro-garantia destinado à satisfação de crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, sem prévia deliberação do Juízo Universal; e (ii) se os embargos de declaração opostos pela recuperanda possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza concursal do crédito é determinada pela data de ocorrência do respectivo fato gerador, independentemente do momento de sua liquidação, reconhecimento judicial ou trânsito em julgado, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.051. 5. O crédito discutido no cumprimento de sentença possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, pois a ação originária foi ajuizada em 2002 e a execução teve início em 2008, ao passo que o primeiro pedido de recuperação do Grupo Oi foi formulado em 20 de junho de 2016. 6. A ausência de inclusão formal do crédito no quadro geral de credores não lhe retira a natureza concursal nem autoriza sua imediata satisfação fora do procedimento coletivo. Caso o credor preterido opte por não promover a habilitação retardatária, deverá aguardar o encerramento da promover a habilitação retardatária, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual. 7. A determinação para que a seguradora efetue o pagamento do valor assegurado configura efetiva excussão da garantia, e não simples medida conservativa. A liquidação do seguro-garantia destinado à satisfação de crédito concursal deve ser previamente submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, a fim de preservar a execução do plano e o tratamento paritário entre os credores. 8. O Plano de Recuperação Judicial veda expressamente a satisfação de créditos concursais por meio diverso daquele nele previsto, inclusive mediante liquidação de cartas de fiança, seguros-garantia ou outras garantias apresentadas pelas recuperandas. 9. O fato superveniente consistente em pronunciamento do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, afirmando sua competência para deliberar sobre os valores integrantes da recuperação judicial, reforça a impossibilidade de manutenção da ordem de liquidação emanada do Juízo da execução. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. A oposição de recurso destinado a provocar o exame de questões juridicamente relevantes, posteriormente acolhidas pelo Juízo Recuperacional, pela Relatoria e pela Procuradoria de Justiça, caracteriza exercício regular do direito de recorrer e afasta a sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para desconstituir a ordem de liquidação e pagamento do seguro-garantia, submeter eventual excussão da garantia à deliberação do Juízo da Recuperação Judicial e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A natureza concursal do crédito é determinada pela data de ocorrência do fato gerador, independentemente de sua inclusão formal no quadro geral de credores. 2. A ausência de habilitação do crédito não autoriza sua satisfação individual durante o curso da recuperação judicial. 3. A liquidação de seguro-garantia destinado à satisfação de crédito concursal deve ser submetida ao controle do Juízo da Recuperação Judicial. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 47, 49, 51, III, e 59; CPC, arts. 493, 933 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.051; REsp n.º 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/6/2021; AgInt no CC n.º 183.165/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 28/10/2022; AgInt no CC n.º 216.173/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Segunda Seção, DJEN de 22/6/2026; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.995.899/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12/2/2026; REsp n.º 2.205.246/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.
acordam os membros da 2ª Turma da
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Elaine Bianchi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.