Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que dera parcial provimento às apelações de Tiago Anastácio Diniz e Leandro de Freitas Cirqueira, para redimensionar as penas e fixar o regime inicial semiaberto. O embargante aponta: (i) erro material/contradição entre a ementa e o voto, e (ii) contradição ou omissão na dosimetria das penas quanto às frações de aumento aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material ou contradição entre o conteúdo da ementa e a fundamentação do acórdão, justificando sua correção; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao aplicar frações distintas de aumento da pena-base para crimes diversos, configurando vício sanável nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material é evidente, pois o item 7 da ementa original menciona o redimensionamento da pena-base em razão da reavaliação das circunstâncias “motivos e culpabilidade”, quando o voto, de forma clara e expressa, manteve essas circunstâncias e apenas neutralizou a moduladora “consequências do crime”. 4. A correção de erro material é cabível por meio de embargos de declaração, sem que isso importe em modificação do mérito da decisão, tratando-se de providência meramente formal para assegurar a coerência entre a ementa e o conteúdo decisório. 5. Quanto à suposta contradição ou omissão na dosimetria, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma detalhada os critérios e frações de aumento aplicados a cada crime, não havendo ausência de fundamentação. 6. A aplicação de frações distintas (2/8 para ameaça e 2/6 para sequestro qualificado) decorre da discricionariedade vinculada do julgador, conforme o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite diferentes parâmetros matemáticos (1/6, 1/8 ou outros) desde que devidamente justificados. 7. Inexistindo contradição interna ou omissão, o pleito ministerial configura mero inconformismo com o quantum da pena, o que é incabível em sede de embargos de declaração, por implicar tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, acolhendo em parte a manifestação do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.383.603/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.