Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. INCAPACIDADE. EFEITOS DA INTERDIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de anulação de contrato c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira e revendedora de veículo, visando anular contrato de compra e venda e financiamento de veículo com alienação fiduciária. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a pretensão anulatória. Duplos recursos de apelação foram interpostos pelas requeridas, e recurso adesivo pelo autor, contra a decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agente financeiro possui legitimidade passiva na cadeia de consumo de financiamento de veículo; (ii) determinar os efeitos da sentença de interdição sobre atos jurídicos praticados antes de sua prolação; e (iii) verificar a necessidade de prova robusta da incapacidade do contratante no momento da celebração do negócio jurídico para sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agente financeiro que firmou o contrato de financiamento objeto da ação anulatória integra a cadeia de consumo. É parte legítima no polo passivo da demanda.4. A sentença que declara a interdição possui efeitos ex nunc. Ela não retroage automaticamente para anular atos jurídicos praticados antes de sua prolação. Há exceção para expressa determinação judicial em sentido contrário.5. A anulação de atos praticados anteriormente à sentença de interdição exige prova inequívoca da incapacidade do contratante. Esta prova deve ser referente ao tempo da celebração do negócio. Laudos médicos unilaterais não são suficientes.6. O princípio da segurança jurídica e a boa-fé de terceiros devem ser resguardados. Isso ocorre quando não há prova cabal da incapacidade no momento da contratação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos de apelação conhecidos e providos. A pretensão inicial do autor é julgada improcedente. Recurso adesivo não conhecido.1. O agente financeiro que integra a cadeia de consumo e firmou o contrato de financiamento possui legitimidade passiva na ação anulatória. 2. A sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Ela não retroage automaticamente para anular atos jurídicos anteriores. Isso ocorre salvo expressa ressalva judicial e prova robusta da incapacidade no momento da celebração do contrato.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC/73, art. 437; CPC/73, art. 1.183. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 7ª Câmara Cível. Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes. AC nº 5257858-32.2023.8.09.0051. DJE de 25.03.2024; STJ. 4ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.704.641/RJ. DJE de 12.05.2021; STJ. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.705.385/SP. DJE de 17.10.2019; STJ. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Recurso Especial n. 1.685.826/BA. DJE de 26.09.2017; STJ. 4ª Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recurso Especial n. 9.077/RS. DJ de 30.03.1992, p. 3992; TJGO. 5ª Câmara Cível. AC nº 0048263-68.1990.8.09.0105.
à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis e dar-lhes provimento e não conhecer do Recurso Adesivo
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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