Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A recorrente alegou ausência de falha na prestação do serviço, presunção de legalidade dos seus atos, inexistência de dano moral e excesso no valor fixado. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como analisar a razoabilidade do valor arbitrado. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. A demora excessiva e injustificada na religação do serviço de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial e configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado na jurisprudência. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, além das condições das partes. A sentença deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. A parte recorrente, vencida, deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.