Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Antônio Nunes da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que o pronunciou para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de ter, em tese, tentado contra a vida de seu pai, Raimundo Marques da Silva, mediante golpe de faca, por motivo fútil. 2. O recorrente requereu a absolvição sumária por legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal grave e a exclusão da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição sumária do acusado, diante da alegação de legítima defesa; (ii) verificar se caberia a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal grave; (iii) examinar se deve ser afastada, desde logo, a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, que atribui ao Tribunal do Júri a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, ¿d¿). 5. Para que haja a absolvição sumária requestada, é imprescindível que a excludente de antijuridicidade invocada esteja seguramente delineada, não havendo qualquer dúvida quanto à sua configuração, o que não ocorre no presente feito, porquanto a prova testemunhal colhida, as declarações da vítima, os interrogatórios do acusado, e as circunstâncias do fato não apontam com clareza para essa conclusão, conforme se constata nos relatos colhidos nos autos. 6. A desclassificação para lesão corporal não se justifica, pois o conjunto probatório aponta, em tese, para o animus necandi, evidenciado pela localização do ferimento (abdômen), devendo tal tese ser apreciada pelos jurados. 7. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois não se mostra manifestamente improcedente, havendo elementos que indicam que o crime decorreu de discussão banal entre pai e filho, o que impõe sua apreciação pelo Júri, conforme a Súmula nº 03 do TJCE. 8. Diante da existência de materialidade, indícios de autoria e de qualificadora não manifestamente infundada, mantém-se a pronúncia do acusado nos termos da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido
Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.