Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE LEI N. 14.230/2021. NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO V, DA LIA ART. 11, (REDAÇÃO ATUAL). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte agravante não realizou a necessária demonstração específica da inaplicabilidade da , limitando-se a alegações Súmula n. 7/STJ genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno, persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o óbice do . , nos termos do Verbete n 182/STJ § 1º, do CPC. O arrazoado recursal não evidencia como art. 1.021, o aresto de origem permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de provas. 2. Incidência da Lei n. 14.230/2021. 2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no da Tema n. 1.199 repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da nos processos ainda não transitados em Lei n. 14.230/2021 julgado, mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do recurso, como se dá no presente caso. A propósito: , Relator AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025. 2.2 O comportamento imputado à agravante – fraude direcionada em concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco posteriormente preenchido – permanece tipificado no art. 11, V, da na redação conferida pela Lei n. 8.429/1992, Lei n. 14.230/2021. 2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório, dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de recurso especial, ante o óbice da . Súmula n. 7/STJ Impossibilidade de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de retroatividade previstas no . Tema n. 1.199/STF 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas benéficas da ante a continuidade normativo-Lei n. 14.230/2021, típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias ordinárias.
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O STJ AREsp 1.935.167 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "improbidade administrativa: dolo e retroatividade da lei 14.230/2021", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.