Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AGREGAÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATÉ O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O cerne da questão consiste em analisar faz jus à concessão da agregação da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em virtude de encontrar-se participando do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Alagoas. 2- O Decreto nº 7.510/81, responsável pelo Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, em seu art. 7º, inciso I, prevê a figura da agregação. 3-Ademais, o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.783/74), em seu art. 75, regulamenta a matéria referendada. Inexistindo, dessa forma, amparo legal à negativa da Administração Pública quanto ao pleito em questão, uma vez que a supracitada legislação o autorizou enquanto a realização do Curso de Formação. 4-Imperioso destacar, ainda, que a Lei Complementar nº 396/2018 passou a regulamentar, também, sobre o afastamento do servidor público e do Militar do Poder Executivo Estadual de Pernambuco aprovados para participarem do Curso de Formação relacionado ao concurso público. 5- Importante frisar, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 396/2018 não exige que o Curso de Formação seja considerado “etapa do concurso”, mas tão somente “decorrente de aprovação em concurso público”, a fim de ser autorizado o afastamento do Militar. 6- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Militar possui o direito subjetivo à agregação quando no curso de formação. 7- Pelas razões expostas, não merece guarida a tese apresentada pelo Impetrado no tocante à acumulação de cargo público, bem como no que diz respeito ao regramento previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, devido ao caráter temporário do objeto da demanda. 8- Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O
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