Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DESERÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto por instituição financeira, por deserção, e negou provimento ao agravo interno da autora, mantendo decisão que afastou a indenização por danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. As partes embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise da legitimidade das inscrições preexistentes e quanto à comprovação do preparo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 385 do STJ diante da alegada ilegitimidade das inscrições preexistentes, e verificar se há omissão na análise da tempestividade do pagamento do preparo recursal pelo banco.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e afastou a ocorrência de dano moral diante da existência de inscrições legítimas preexistentes. 6. O acórdão embargado reconheceu a deserção por ausência de comprovação tempestiva do preparo, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo, conforme entendimento consolidado. 7. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.“A reapreciação do mérito da decisão judicial não se viabiliza por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 313, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.993.725/SP, rel. Min. João Batista Moreira, DJe 20/06/2023; STJ, 4ª Turma, REsp 1.704.002/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/06/2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.609.010/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/12/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara CívelDUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5975245-82.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA1ª EMBARGANTE: JUSCELIA BARBOSA DA SILVA1° EMBARGADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.2º EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.2ª EMBARGADA: JUSCELIA BARBOSA DA SILVARELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DESERÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto por instituição financeira, por deserção, e negou provimento ao agravo interno da autora, mantendo decisão que afastou a indenização por danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. As partes embargantes alegam omissão e contradição quanto à análise da legitimidade das inscrições preexistentes e quanto à comprovação do preparo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 385 do STJ diante da alegada ilegitimidade das inscrições preexistentes, e verificar se há omissão na análise da tempestividade do pagamento do preparo recursal pelo banco.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e afastou a ocorrência de dano moral diante da existência de inscrições legítimas preexistentes. 6. O acórdão embargado reconheceu a deserção por ausência de comprovação tempestiva do preparo, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo, conforme entendimento consolidado. 7. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.“A reapreciação do mérito da decisão judicial não se viabiliza por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 313, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.993.725/SP, rel. Min. João Batista Moreira, DJe 20/06/2023; STJ, 4ª Turma, REsp 1.704.002/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/06/2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.609.010/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/12/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás3ª Câmara CívelDUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5975245-82.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA1ª EMBARGANTE: JUSCELIA BARBOSA DA SILVA1° EMBARGADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.2º EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.2ª EMBARGADA: JUSCELIA BARBOSA DA SILVARELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.