Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 1300 DO STJ. SUSPENSÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que conheceu de ambos os recursos de apelação, deu parcial provimento ao apelo de FRANCISCO NEVES PESSOA para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e negou provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença que homologou laudo pericial e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 509,31 a título de danos materiais. O embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus da prova, sustenta a regularidade dos lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ e postula efeitos modificativos ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos na conta PASEP; (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1300 pelo STJ impõe a suspensão do feito ou evidencia vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao reexame da valoração das provas. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre o ônus da prova, reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma a possibilidade de inversão do encargo probatório. O colegiado consigna que incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. O julgado afirma que a simples indicação da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não comprova o efetivo recebimento dos valores pelo titular da conta, podendo os lançamentos ter beneficiado terceiros ou a própria instituição financeira. O acórdão registra que o banco poderia ter comprovado a correspondência entre os lançamentos e o efetivo crédito ao autor mediante juntada de extratos da conta corrente, o que não ocorreu. A afetação posterior do REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300) não implica nulidade, omissão ou necessidade de suspensão retroativa do acórdão já proferido, sobretudo porque o julgamento das apelações observou o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a distribuição do ônus da prova e fundamenta a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira. A afetação posterior de recurso especial como tema repetitivo não acarreta nulidade nem impõe suspensão retroativa de acórdão regularmente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 373, I e II; 1.037, II; 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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