Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. I. Devolutividade restrita do agravo de instrumento. Recurso conhecido em parte. As questões envolvendo aspectos contratuais (em especial, adimplemento substancial do contrato e vítima de boleto fraudulento etc), assim como as demais teses lançadas na contestação, não devem ser analisadas nesta seara recursal, uma vez que não foram objeto da decisão agravada, devendo ser primeiramente examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. II. Constituição em mora. Notificação enviada para o endereço do contrato. Presença dos pressupostos autorizadores da liminar. Tema 1132 do STJ. Decisão mantida. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo n. 1.132/STJ). No caso dos autos, verifica-se que os pressupostos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão foram constatados pelo juízo de origem, ensejando o seu deferimento, diante da comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial à devedora no endereço declinado no instrumento contratual, sendo dispensada, inclusive, a prova do recebimento. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5421745-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Portanto, nega-se conhecimento da Apelação neste aspecto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço, em parte, do Agravo de Instrumento. 2. Mérito2.1 Comprovação da Mora. Extrai-se dos autos que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Agravado, propôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Agravante, em virtude de falta de pagamento das parcelas do contrato de financiamento nº 2915052095, desde a primeira parcela, vencida no dia 22/02/2024. Ajuizada a ação, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar de busca, apreensão e depósito do veículo objeto do litígio (movimentação nº 5 – autos de origem), decisão objeto do presente Agravo de Instrumento. Na Ação de Busca e Apreensão exige-se como pressuposto, a constituição do devedor em mora, cuja comprovação é exigida pelo Decreto-Lei n. 911/69, artigos 2º, § 2º, e 3º: Art. 2º (…) § 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Dos dispositivos transcritos extrai-se que, para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, é indispensável não apenas a constituição da mora, mas também sua comprovação, conforme determina a Súmula n° 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação, in verbis: “Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A inicial da Ação de Busca e Apreensão deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da comunicação da mora ao devedor, sob pena de ser indeferida. Após a alteração promovida pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, passou a contar com a seguinte redação, vejamos: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (destaque em negrito) Conforme recente julgamento sobre o Tema 1.132 do STJ (09/08/2023), para os fins repetitivos, ficou decidido que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros . Dessa feita, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos, vez que o credor fiduciário, ora Agravado comprovou a mora do devedor, mediante a notificação extrajudicial, por meio de telegrama, o qual foi recebido pela pessoa de Washington Filipe Ribeiro, no endereço informado no contrato (movimentação nº 1 - arquivo 13). Conclui-se, portanto, que a notificação apresentada atinge seu objetivo real de comunicar o devedor de sua mora, tendo em vista que foi encaminhada no exato endereço contratual, ainda que assinada por terceira pessoa. Diante desas considerações, o desprovimento do recurso é impositivo. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. É o voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039112-32.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RENATO RIBEIRO DOS SANTOSAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE1. Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.2. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1.132 do STJ).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.