Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLEITO REIVINDICATÓRIO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TESE DEFENSIVA DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COM BASE NO ARTIGO 500 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO NÃO DECORRIDO. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1. A ação de reivindicação possui natureza petitória, na qual compete ao proprietário não possuidor da coisa reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. 2. São requisitos imprescindíveis para o sucesso da demanda em questão a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor, b) a individualização da coisa e c) a posse injusta do réu. 3. Cumpre ao ora apelante a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 4. A parte promovente/apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, já que existe nos autos o título de domínio da propriedade reivindicada, informação incontroversa. Em análise dos autos, verifico que a propriedade do imóvel objeto da lide foi garantida ao promovente/apelante por sentença judicial oriunda do processo nº 21927 (fls.7/39), informação incontroversa, ratificada pela parte promovida/apelante. 5. O único óbice apresentado ao pleito reivindicatório é a tese defensiva acerca da ocorrência da prescrição aquisitiva, o que impediria o exercício do direito autoral. Contudo, conforme será explanado, referida tese não merece prosperar. Explico. 6. É que a parte promovida/apelante sustenta que iniciou sua posse no imóvel em dezembro/1985, tendo permanecido em exercício de posse mansa e pacífica, até outubro/1997, momento do ajuizamento da presente demanda reivindicatória. 7. Note-se, com isso, que o prazo decorrido entre o início do exercício de posse e a data em que a posse deixou de ser mansa e pacífica compreende período de 12 (doze) anos, insuficiente para alcançar a prescrição aquisitiva alegada. Pelo período dos fatos ocorridos, tem-se pela incidência do disposto no artigo 550 do Código Civil de 1916. 8. Assim, não merece reparo a sentença, quanto à procedência do pleito reivindicatório, o qual deve ser mantido incólume. Por sua vez, a tese defensiva acerca da ocorrência da usucapião, deve ser rejeitada. 9. Por fim, quanto ao pleito indenizatório inerente aos danos materiais alegados pela parte promovente/apelante, tem-se pela sua rejeição. É que a tese autoral veicula pedido indenizatório de forma hipotética, o que não é albergado em nosso ordenamento jurídico. Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. 10. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
rtes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.