Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA – REQUISITOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO - BANCO DO BRASIL – INSTITUIÇÃO GESTORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – LEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRAZO PRESCRICIONAL – TEMA 1150 STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação de Indenização (PASEP), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade do banco réu, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, e determinou a suspensão do processo até ulterior deliberação do STJ sobre o Tema 1.300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a suspensão do processo; b) a impugnação à Justiça Gratuita concedida ao agravado; c) a legitimidade passiva do agravante; e d) a ocorrência (ou não) de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suspensão do processo: Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, na parte em que se discute a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.300, que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações sobre o PASEP, porque a decisão agravada já determinou a suspensão do processo sobre essa questão. 4. Impugnação à Justiça Gratuita: O Código de Processo Civil/2015, em vigência, prevê que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98). 5. Como a parte agravante, de fato, não comprovou que o agravado possui recursos disponíveis, vale dizer, verdadeira condição de arcar com o preparo recursal sem que isso implique prejuízos ao seu sustento e de sua família, não há que se falar em revogação do benefício concedido. 6. Competência: Nos termos da Súmula 42, do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil S/A (Sociedade de Economia Mista Federal). 7. Ademais, conforme definido no Tema nº 1150, STJ, é "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 8. Prescrição: por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, versando sobre diferenças nos depósitos do próprio PASEP (eventuais desfalques, descontos indevidos, etc) e não de planos econômicos (expurgos), é aplicável o prazo prescricional de dez (10) anos, nos termos do art. 205, do CC/02, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206, do CC/02. Decisão em consonância com o Tema nº 1150, STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão, negaram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.