Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). EXIGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. TEMA 968 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do Município de Iporã/PR para determinar a assinatura de contrato de repasse de recursos federais independentemente de inscrição no CAUC decorrente da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para a realização de transferências voluntárias da União aos entes federados; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de valor elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da repercussão geral (RE nº 1.007.271), fixou a tese de que é constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 4. A recusa na emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a inscrição do ente nos cadastros de inadimplência (CAUC/CADPREV) são legítimas quando constatado o descumprimento das regras de equilíbrio financeiro e atuarial. 5. O controle judicial das exigências da União é admitido apenas se o ente federado demonstrar tecnicamente a inexistência de déficit atuarial ou a existência de plano alternativo eficaz para garantir a sustentabilidade do regime. 6. No caso, o município autor limitou-se a sustentar a inconstitucionalidade das normas federais e admitiu a existência de parcelas em atraso relativas ao parcelamento de seu déficit técnico previdenciário, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade ou plano alternativo viável. 7. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação e remessa oficial providas. Tese de julgamento: 9. É constitucional a exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para a realização de transferências voluntárias, cabendo ao ente federado o ônus de demonstrar tecnicamente a regularidade de seu regime próprio de previdência para afastar as sanções federais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XII, § 1º, art. 167, XIII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º; Lei nº 9.717/1998, arts. 7º, 9º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.007.271 (Tema 968), Tribunal Pleno; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Corte Especial.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial
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12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.