Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 01. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, conheceu da apelação para negar provimento ao recurso e manter a sentença de extinção da execução fiscal ajuizada por ente municipal, em razão da ausência de interesse de agir. 02. O valor do crédito tributário é de R$ 1.678,85. O executado não foi citado, apesar de múltiplas tentativas, sendo pleiteada citação por edital sem demonstração de providência útil para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 03. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, quando o débito é considerado irrisório e não há movimentação útil por mais de um ano, conforme previsto no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 04. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando inertes por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. 05. O STF, no Tema 1184, reconheceu que o ajuizamento de execução fiscal sem perspectiva de utilidade concreta viola o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da CF/1988. 06. A norma do CNJ encontra amparo constitucional e define critério objetivo para aferição do interesse de agir em execuções fiscais, inexistindo inconstitucionalidade em sua aplicação imediata. 07.No caso concreto, preenchidos os requisitos normativos, é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 08. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível extinguir execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando preenchidos os requisitos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza normativa primária e aplicação imediata." ----------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37 e 70; CPC, arts. 5º, 6º, 277, 485, VI, e 927, III; CTN, art. 141; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §1º; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Plenário, j. 23.03.2023; STF, RE 591.033 (Tema 109); STF, ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 28.04.2014; STF, AgR na Rcl 30003, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.06.2018; STF, AgR no ARE 781.214, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15.03.2016; STJ, Súmula 452; TJCE, ApCív 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 12.06.2024; ApCív 0200106-90.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 04.09.2024; ApCív 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 05.08.2024. ACÓRDÃO:
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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