Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.359/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DE DISTINGUIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 1.359/STF, que reconhece a natureza infraconstitucional e fática das controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente vinculante do STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), o agravante deve impugnar especificamente a aplicação do precedente ao caso concreto, mediante técnica de distinção (distinguishing). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente do STF que reconhece a ausência de repercussão geral da questão (CPC, art. 1.030, I, “a”), o agravante deve impugnar exclusivamente a ratio decidendi do precedente, por meio da distinção entre os fatos do caso concreto e aqueles que embasaram a decisão paradigma. 5. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/08/2021) e do STF (Ag. Reg. na Reclamação 29.808, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/10/2019) reafirma que não bastam alegações genéricas quanto à inadequação do precedente, sendo imprescindível o cotejo entre os elementos fáticos e jurídicos para caracterizar distinguishing ou overruling. 6. No caso, o agravante apenas reproduziu as razões já deduzidas no recurso extraordinário, deixando de realizar a necessária comparação entre os fatos do precedente aplicado (Tema 1.359/STF) e os do processo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente do STF que reconhece a ausência de repercussão geral somente pode ser conhecido se a parte agravante cumprir o ônus de impugnar especificamente a ratio decidendi do paradigma, mediante a técnica de distinção. 2. A reprodução das razões do recurso extraordinário, desacompanhada de cotejo fático-jurídico com o precedente, não satisfaz o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “a”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.359 da repercussão geral; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 18/3/2026 e 25/3/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.