Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que a ação foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não sendo identificada flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício. A parte agravante busca a exclusão de qualificadoras e a absolvição, alegando violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da via do habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e exclusão de qualificadoras; (ii) identificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício; (iii) avaliar a incidência da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 4. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente descabidas, o que não é constatado no presente caso. A análise demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura óbice intransponível para o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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