Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. DÉBITOS ANTERIORES à ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado da parte autora contra improcedência do pedido de inexigibilidade de débito de IPVA referente ao período anterior à alienação de veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o alienante é responsável pelo IPVA, cujo fato gerador é anterior à alienação. III. Razões de Decidir 3. A Súmula 585 do STJ estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA incidente sobre o veículo após sua alienação. Contudo, não se afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos cujo fato gerador ocorreu antes da alienação. 4. O parcelamento do tributo não altera a ocorrência do fato gerador, e a responsabilidade pelo pagamento do IPVA permanece com o proprietário à época do fato gerador. 5. Entendimento diverso significaria a criação de nova causa de extinção do crédito tributário ou a transferência automática para o adquirente, mesmo sem o seu consentimento. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veiculo, à época do fato gerador." Legislação Citada: Lei nº 13.296/2008, art. 3º; CTB, art. 134. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009950-28.2016.8.26.0625, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.06.2026; TJSP, Apelação Cível 1002687-37.2019.8.26.0625, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18.04.2023.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Fábio Fresca
Composição: Fábio Fresca (presidente); Celso Maziteli Neto; Luís Gustavo da Silva Pires; Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi; Henrique de Castilho Jacinto (suplente); Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.