Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) Aposentada constata descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", sem nunca ter autorizado ou aderido à associação responsável. Requer a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2) O desconto em benefício de natureza alimentar sem respaldo contratual válido caracteriza falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da instituição promotora do desconto. 3) A incidência reiterada e injustificada de descontos compromete a subsistência da autora, idosa, analfabeta e dependente de um salário-mínimo, violando sua dignidade, segurança patrimonial e o mínimo existencial. Configura-se o dano moral in re ipsa. 4) O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 5) Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA RIBEIRO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora, ora apelante, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", no valor de R$ 35,30. Afirmou jamais ter se filiado à associação requerida e buscou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença decretou a revelia ante a ausência de contestação. No mérito, declarou a nulidade dos descontos e condenou a Ré à restituição dobrada dos valores, contudo, indeferiu o pleito de danos morais, por entender que o episódio configuraria mero aborrecimento cotidiano. Irresignada, a apelante sustenta em suas razões recursais que a conduta da apelada é abusiva e atinge diretamente sua subsistência, visto ser idosa, analfabeta e dependente de um salário-mínimo. Pugna pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à análise da ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece parcial provimento, pelas razões que passo a expor. Diante da revelia da parte apelada, aliada ao Histórico de Créditos do INSS constante dos autos, que comprova a realização de descontos sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", resta incontroversa a ilicitude da conduta, evidenciando falha na prestação do serviço. Embora o juízo de primeiro grau tenha afastado a ocorrência de dano moral, entendo que a conduta da apelada excede os limites do dissabor cotidiano. O desconto indevido de valores em verba de natureza alimentar, titularizada por pessoa idosa, compromete diretamente sua dignidade e segurança financeira. A privação de recursos, ainda que em valores aparentemente reduzidos, provoca angústia significativa àqueles que dependem exclusivamente do benefício previdenciário para atender necessidades básicas, como alimentação e medicamentos. A vítima é pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que evidenciam sua hipervulnerabilidade. A subtração de valores, mesmo que de pequena monta, impacta severamente o orçamento de quem sobrevive com um salário mínimo, comprometendo a aquisição de itens essenciais à subsistência. Como bem destacado no parecer ministerial, tal conduta afeta o “mínimo existencial” da apelante, violando sua segurança patrimonial e dignidade. Nessas circunstâncias, o dano moral configura-se in re ipsa, decorrente da própria privação de verba alimentar sem respaldo contratual válido. A reparação deve observar dupla finalidade: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte da instituição, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Para fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta, a condição socioeconômica da apelante e o porte da apelada. Entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto aos encargos legais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o provimento parcial do recurso implica a redistribuição da verba honorária. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelante. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA RIBEIRO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.