Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a validade de cláusula compromissória inserida em contrato de compra e venda de imóvel, afastou a jurisdição estatal e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória é inaplicável ao pedido de reintegração de posse por exigir atuação coercitiva do Judiciário; e (ii) saber se a ausência de comparecimento da parte embargada no procedimento arbitral inviabiliza a arbitragem, justificando o ajuizamento da ação no Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de incompetência da via arbitral em razão da natureza possessória do pedido configura inovação recursal, por não ter sido ventilada na apelação, sendo vedado seu exame em sede de embargos de declaração.4. A cláusula compromissória foi firmada de forma válida, com observância dos requisitos legais, e não foi evidenciado qualquer vício que justificasse sua ineficácia.5. A ausência de comparecimento da parte contrária à Corte Arbitral não implica recusa à arbitragem, incumbindo à parte interessada adotar as medidas legais para sua instauração, conforme o art. 7º da Lei nº 9.307/1996.6. A interrupção do procedimento arbitral decorreu de pedido de desistência da própria embargante, não se podendo atribuir responsabilidade à parte adversa.7. Não se verifica contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com intuito de rediscutir o mérito da decisão.8. O prequestionamento dos dispositivos legais não impõe menção expressa a todos os artigos indicados, bastando que a matéria tenha sido decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexistindo vício de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito. 2. A alegação de nova tese jurídica em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação. 3. A desistência da arbitragem pela parte interessada impede o ajuizamento da ação perante o Judiciário, se não esgotadas as medidas previstas na Lei nº 9.307/1996." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022; Lei nº 9.307/1996.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5492308-94.2022.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023, DJe 25.09.2023; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5292633-44.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 08.11.2023, DJe 08.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600157-28.2022.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.EMBARGADO: SIDNEI SANTOS CARVALHORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.