Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1) PLEITO DECLARATÓRIO DE LICITUDE DAS PROVAS E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL DÚVIDA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS QUE ANTECEDERAM A ENTRADA DA COMPOSIÇÃO NO LOCAL. CONTRADIÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS EM JUÍZO ACERCA DA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ENDEREÇO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A ENTRADA NO DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A insurgência recursal ministerial dá-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Russas, que julgou improcedente a denúncia de fls. 71/73, absolvendo o acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei nº 11.343/06 e 14 do Estatuto da Lei n. 10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal, diante da ilicitude das provas decorrente de invasão de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se as provas constantes nos autos podem ser consideradas lícitas, ensejando a reforma da sentença absolutória e a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 280, RE 603616/RO). 4. No caso concreto, inexiste comprovação de diligências prévias, campanas ou elementos objetivos que confirmassem a denúncia anônima antes da invasão. 5. Há fundada dúvida sobre o consentimento do morador, uma vez que o réu nega a autorização e os depoimentos policiais são divergentes quanto à dinâmica do ingresso. 6. Aplicação do princípio in dubio pro reo: a incerteza sobre a licitude do ingresso domiciliar beneficia o réu, implicando a nulidade das provas obtidas e a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. "A ausência de fundadas razões concretas anteriores ao ingresso em domicílio torna ilícitas as provas obtidas sem mandado judicial, configurando violação à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF/1988." 2. "O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando subsistem dúvidas relevantes sobre a licitude das provas." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: SSTF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015, DJe 10/05/2016; STJ, HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.