Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR – EXTINÇÃO – ART. 51, I, DA LEI 9099/05 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE – PENALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é obrigatório, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE, sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na audiência designada. Como sabido, a taxa judiciária devida constitui uma penalidade em desfavor da parte autora por sua desídia, face o não comparecimento ao ato designado, o que independe de ser ou não beneficiário da justiça gratuita. Conforme parágrafo segundo do referido dispositivo, a parte desidiosa somente poderá ser isentada da penalidade se comprovar que a ausência decorreu de força maior, o que não se vislumbra. Ausente comprovação de força maior, deve incidir tal penalidade que faltou a ser aplicada na referida sentença. Nesse sentido, cristalizou-se o entendimento com o Enunciado 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FONAJE, consoante o qual "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro/ratifico. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.