Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO *MODUS OPERANDI* E TESTEMUNHO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a exordial acusatória para condenar o Recorrente pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. A defesa do Recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja procedida a desclassificação da conduta para o tipo penal de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, sob o argumento central da ausência de emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. II. Questão em discussão 1. Da pretensão de desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, em face da alegada inexistência de grave ameaça na ação perpetrada pelo Recorrente. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo foram devidamente comprovadas no curso da instrução processual, sendo corroboradas pelos depoimentos da Vítima e das testemunhas policiais militares, além da confissão do Recorrente quanto à subtração do bem, elementos que, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, atestam a adequação da conduta ao tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal. 2. A grave ameaça, elemento nuclear do tipo penal de roubo, não se restringe ao uso de armas ou violência física explícita, configurando-se pela capacidade de incutir temor na vítima, suprimindo sua capacidade de resistência. No presente caso, a conduta do Recorrente, que surpreendeu a Vítima com a determinação imperativa de entrega do aparelho, pressionou-a contra a parede e proferiu xingamentos, foi suficiente para causar-lhe temor e intimidação a ponto de ficar "paralisada", caracterizando, assim, a grave ameaça, ainda que de forma velada, e afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 3. As demais teses defensivas relativas à aplicação da atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial de cumprimento de pena, à detração penal e à improcedência do pedido de reparação mínima por danos materiais e morais, foram devidamente analisadas e, em grande parte, acolhidas pela sentença a quo, não constituindo fundamento para a reforma do julgado quanto à tipificação da conduta. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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