Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS DE PAGAMENTO. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude entre os acórdãos para a comprovação do dissídio. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e 6º, VIII, e 14 do CDC. Sustenta que a decisão não considerou a correta aplicação das normas jurídicas que regem a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade civil do fornecedor de serviços. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a parte recorrida (clínica odontológica) comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato assinado e documentos de pagamento, enquanto a recorrente não impugnou a autenticidade dos documentos nem apresentou provas dos fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao inadmitir o recurso especial foi correta, considerando a alegação de que o recurso não pretendia reexame de provas, mas sim a revalorização de provas já reconhecidas; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus da prova em relação consumerista, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e se houve similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma para fins de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 6. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática e depende da análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 7. Não houve similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede Tese de julgamento: o reexame de matéria fática em recurso especial. 2. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas depende de análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial". CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; 17/5/2021 STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.804/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em . 24/3/2025
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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