Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL ADMITIDA. PRAZO DE 5 DIAS OBSERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SAÚDE DEBILITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENUANTE INOMINADA. READEQUAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS. DIAS-MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno (AgInt), interposto com fundamento no Código de Processo Civil (CPC, art. 1.021) por Izabel Cristina Gonzaga de Sousa contra Decisum unipessoal da lavra deste Relator que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal, por entendê-lo “manifestamente inadmissível, uma vez que as matérias deduzidas nos presentes aclaratórios não foram oportunamente devolvidas a esta Corte nas razões da Apelação Criminal” (ID 55967898). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é possível conhecer do Agravo Interno, por fungibilidade, em matéria criminal, quando o recurso cabível seria o Agravo Regimental; e (ii) os Embargos de Declaração poderiam ser conhecidos para examinar teses relativas à saúde debilitada, hipossuficiência financeira, atenuante inominada, readequação das penas restritivas, dias-multa e custas processuais, não suscitadas nas razões de Apelação Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em matéria criminal, o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator é o Agravo Regimental, nos termos do RITJMA, art. 644. Todavia, admite-se a fungibilidade do Agravo Interno quando interposto no prazo de 5 dias, ausente má-fé e inexistente prejuízo processual. 4. Embargos de Declaração, em matéria criminal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619, e do RITJMA, art. 666, não constituindo instrumento adequado para inovação recursal ou rediscussão de matéria não devolvida oportunamente ao Tribunal. 5. Inexiste omissão no Acórdão quando a Defesa, na Apelação Criminal, limitou-se a impugnar materialidade, autoria, desclassificação das condutas, retorsão imediata e ausência de dolo específico, sem formular insurgência sobre saúde debilitada, hipossuficiência financeira, atenuante inominada, dias-multa, custas e adequação concreta das penas restritivas. 6. Dosimetria da pena e a substituição da reprimenda, embora relevantes, exigem impugnação específica e tempestiva, não podendo ser reabertas por meio de Embargos de Declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso. 7. Alegada condição de saúde da Recorrente, por si só, não autoriza automaticamente a redução da pena, o reconhecimento da atenuante inominada do CP, art. 66, ou a modificação das penas substitutivas, sobretudo sem demonstração concreta de incompatibilidade com o cumprimento da reprimenda aplicada. 8. Eventual pedido de dispensa, suspensão de exigibilidade ou adequação do pagamento das custas processuais compete ao Juízo da Execução, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Em matéria criminal, admite-se a fungibilidade do Agravo Interno em Agravo Regimental quando interposto no prazo de 5 dias, ausente má-fé e inexistente prejuízo processual, como no caso.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.