Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da União em Ação Civil Pública, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de extração irregular de recursos minerais, em volumes superiores aos autorizados em Guias de Utilização, entre os anos de 1996 e 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União; (ii) a responsabilidade da apelante pela extração mineral em desacordo com os limites das Guias de Utilização; (iii) a alegação de boa-fé decorrente da sucessiva emissão de novas autorizações pelo então DNPM; e (iv) o critério de quantificação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União é imprescritível, porquanto indissociável do dano ambiental causado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.268 da repercussão geral, que se aplica à extração que excede os limites autorizados, equiparando-se à exploração sem autorização. 4. A alegação de boa-fé e legítima confiança, decorrente da sucessiva emissão de Guias de Utilização pelo DNPM, não afasta a responsabilidade da mineradora, pois as Guias são autorizações precárias e vinculantes, cujos limites devem ser observados conforme o art. 176 da CF/1988 e o Decreto-Lei nº 227/1967. 5. Os relatórios e vistorias técnicas do órgão fiscalizador gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a apelante não produziu prova robusta capaz de infirmá-los, demonstrando a extração em quantidade superior à autorizada ou em períodos não abrangidos pelas Guias. 6. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou de confiança na atuação administrativa, pois os recursos minerais são bens públicos indisponíveis (art. 20, IX, da CF/1988). 7. A indenização devida pela lavra irregular deve corresponder à totalidade do valor de mercado do minério extraído ilicitamente, sem dedução dos custos operacionais, conforme o Tema 27 do IRDR do TRF4 e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.891.517/SC, AREsp n. 2.015.266/RS), admitindo-se apenas o abatimento da CFEM incidente especificamente sobre o volume excedente para evitar bis in idem. 8. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) possui natureza de receita patrimonial da exploração regular e não se confunde com a indenização civil por ato ilícito, sendo que limitar o ressarcimento ao montante da CFEM esvaziaria a função reparatória e dissuasória da responsabilidade civil. 9. A condenação ao ressarcimento material deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data de cada evento danoso, conforme arts. 389, 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. 10. Não há condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, em atenção ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado, e a indenização deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos, sem dedução de custos operacionais, dada a natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.