Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CRFB/88. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 33134091) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id. 33133890), declarando o direito do professoro da rede pública a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, incidência do abono constitucional sobre todo o período, e condenou o ente estatal ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 (quinze) dias de férias após o segundo semestre letivo, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta, em síntese, que o período de 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo corresponderia a recesso escolar, durante o qual o servidor permaneceria à disposição da Administração, não sendo devido o adicional de férias. Aduz, ainda, a existência de fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3. A sentença encontra respaldo no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. 4. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 5. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que rege o Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, estabelece expressamente que os profissionais do magistério gozam de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo semestre, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não se confundindo tal período com o recesso escolar previsto no art. 73 do mesmo diploma legal. 6. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, cuja tese foi consolidada na Súmula nº 72 do TJCE, segundo a qual o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto do Magistério. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica, inclusive para carreiras com períodos diferenciados de descanso. 8. Não subsiste a alegação de fato superveniente, uma vez que o Recurso Especial nº 2207973/CE teve seu mérito apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, declarando prejudicada a petição conexa que havia concedido efeito suspensivo, em razão da perda do objeto. 9. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas deve ser observada, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual somente os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser exigidos. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e deste colegiado corroboram esse entendimento. Cito precedentes: (TJCE - nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590); (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019); (TJCE -Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023); (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30919112620258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2026); (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30735973220258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2026). 11. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.