Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. OS PRIMEIROS EMBARGOS FORAM CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO SOBRE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. No caso vertente, depreende-se do exame dos autos, que o embargante interpôs os segundos embargos de declaração da decisão colegiada que negou provimento o recurso de apelação por si interposto com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada pelo ora embargado, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 3. Observa-se que nos primeiros embargos de declaração (ID 23091700), o ora embargante, alegou a existência do vício de omissão, sob a alegação de ausência de enfrentamento aos dispositivos legais, insculpidos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 927 e 944, do Código Civil e 373, inciso III, do CPC relacionados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente, toante à fixação do quantum indenizatório. 4. Já nos segundos embargos de declaração (ID 23092203), o recorrente, aponta o vício de omissão, a pretexto de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos lançados nas razões do recurso de apelação, assim como não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais art. 945, do Código Civil, 373, do CPC. 5. Ocorre que o momento processual para a parte embargante se insurgir contra o alegado vício de omissão constante no acórdão exarado no recurso de apelação esvaiu-se no momento em que deixou de suscitar a questão nos primeiros embargos de declaração, operando-se a preclusão. 6. Desse modo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, na hipótese de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, é vedado o conhecimento do segundo recurso interposto, razão pela qual, não se conhece dos presentes aclaratórios (Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.867.006/AP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29.0 5.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.931.691/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.800.259/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.03.2023). 7. Recurso não conhecido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.