Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, mantida a sua prisão preventiva. A defesa alega, em síntese, a nulidade das provas por atuação ilegal da Guarda Civil Municipal e ausência de fundada suspeita, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) A adequação da via eleita e a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; b) A legalidade da abordagem e da busca pessoal realizadas pela Guarda Civil Municipal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) A idoneidade da fundamentação que manteve a prisão preventiva do paciente, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga apreendida e do risco concreto de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido do não cabimento de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. A decisão monocrática agravada analisou detidamente os argumentos da impetração e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de constrangimento ilegal manifesto que autorizasse a superação do óbice processual. 4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 608.588/SP - Tema 656), as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos. No caso concreto, a atuação dos agentes municipais foi precedida de fundada suspeita, consistente no recebimento de denúncia sobre a prática de tráfico de drogas, com a descrição das características do indivíduo, aliada à atitude do paciente que, ao avistar a viatura, arremessou um objeto sobre o telhado de uma residência, o qual, posteriormente, constatou-se tratar de expressiva quantidade de entorpecentes (96 porções de crack). Tal cenário fático configura justa causa para a abordagem e a busca pessoal, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 5. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (crack), substância de alto poder viciante e lesivo, e, sobretudo, pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior pela prática do mesmo crime, ainda que pendente de trânsito em julgado. 6. Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afigura-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de jurisprudência consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio impede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inocorrentes no caso. 2. É lícita a abordagem realizada por Guardas Municipais no exercício de policiamento ostensivo, quando amparada em fundada suspeita, configurada por denúncia de tráfico de drogas somada à tentativa de evasão ou dispensa de objeto ilícito pelo suspeito, nos termos do Tema 656 da repercussão geral do STF. 3. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII e LXVI; art. 105, II, 'a', e III; art. 144, § 8º; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º; 244; 301; 312; 313; 319; 387, § 1º; 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.