Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA DE INSALUBRIDADE (VRI). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 3.407/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu ao servidor público municipal, ocupante do cargo de pintor, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e afastou a aplicação da Lei Municipal n. 3.407/2021, determinando a utilização do vencimento-base como base de cálculo. O recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento do grau máximo em desconformidade com a conclusão pericial e defende a constitucionalidade da adoção do Valor de Referência de Insalubridade (VRI).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve ser fixado em grau máximo, apesar da conclusão pericial pelo grau médio, diante da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos; e (ii) estabelecer se a Lei Municipal n. 3.407/2021, que instituiu o Valor de Referência de Insalubridade (VRI) como base de cálculo do adicional, é compatível com a Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade constitui garantia constitucional do trabalhador e deve observar os critérios previstos na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis.4. O Anexo 13 da NR-15 classifica como insalubre em grau máximo a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, mediante avaliação qualitativa, sendo suficiente a comprovação da exposição aos agentes nocivos.5. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo atribuir enquadramento jurídico diverso quando os fatos apurados impuserem solução distinta, desde que fundamente adequadamente sua decisão.6. O laudo pericial comprovou que o servidor, no exercício da função de pintor, mantinha exposição habitual e permanente a tintas, vernizes, esmaltes, solventes e hidrocarbonetos aromáticos, circunstância que impõe o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade.7. A Lei Municipal n. 3.407/2021 desvinculou a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo e instituiu indexador próprio, em exercício da competência legislativa municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores.8. A vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF alcança apenas a vinculação direta ao salário mínimo, não impedindo a adoção de valor de referência autônomo estabelecido por lei.9. A substituição judicial do indexador legalmente instituído pelo VRI pelo vencimento-base após a vigência da Lei Municipal n. 3.407/2021 afronta a parte final da Súmula Vinculante n. 4 do STF, por implicar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.10. O efeito repristinatório da Lei Municipal n. 2.173/2006 limita-se ao período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 3.407/2021, quando passou a incidir validamente o Valor de Referência de Insalubridade (VRI).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enquadra a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, ainda que o laudo pericial conclua pelo grau médio, desde que os fatos apurados imponham enquadramento jurídico diverso. 2. O magistrado aprecia livremente a prova pericial, desde que fundamente as razões pelas quais afasta suas conclusões, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 3. A Lei Municipal que institui Valor de Referência de Insalubridade (VRI), desvinculado do salário mínimo, não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal nem a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 4. Após a vigência de lei municipal que estabelece indexador próprio para o adicional de insalubridade, a base de cálculo deve observar o VRI, sendo inviável sua substituição judicial pelo vencimento-base.”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII, e 30, I e II; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714 (Tema 25); STF, Rcl 62.862, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2023; STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPR, 4ª Turma Recursal, ED n. 0001002-17.2026.8.16.0149, j. 27.06.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0002409-98.2022.8.16.0181, j. 25.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0001120-29.2020.8.16.0108, j. 14.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0002040-06.2025.8.16.0018, j. 21.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001598-53.2023.8.16.0101, j. 20.06.2026.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
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