Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E À CRONOLOGIA PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU CLARAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO PELO ART. 921, §1º, DO CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA COM BASE NO TEMA 568/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O embargante alega omissão do julgado quanto à inexistência de certidão de bens penhoráveis, divergência na data de intimação, existência de diligências processuais e ausência de suspensão do feito, pleiteando, inclusive, efeitos modificativos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a possibilidade de efeitos infringentes. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses de vício interno do julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, reconhecendo a suspensão da execução pelo art. 921, III e §1º, do CPC, diante da certidão de não localização do executado, que implica ausência de bens penhoráveis, e aplicando corretamente a tese firmada no Tema 568/STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente somente se interrompe por ato efetivo de constrição. Eventual divergência de um dia na data de intimação (14/05/2020 ou 15/05/2020) é irrelevante ao resultado, pois o prazo prescricional expirou antes da constrição efetiva (09/08/2024). As petições de mero impulso ou despachos determinando expedição de cartas precatórias não configuram atos hábeis a interromper o prazo prescricional, razão pela qual o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Prequestionamento implícito reconhecido, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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