Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8081229-56.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Reginaldo Da Cruz Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697-A) Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:BA45882-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081229-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): APELADO: REGINALDO DA CRUZ Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR CARACTERIZADA. TEMA N.º 1.061 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. ELEVAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação (ID 44848911) interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra sentença do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por REGINALDO DA CRUZ, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 2. A referida sentença reconheceu a inexistência de relação entre as partes, notadamente quanto a um contrato de empréstimo consignado que ensejou uma série de descontos no benefício previdenciário do autor, uma vez que a operação foi procedida sem o consentimento ou requisição do Autor/Apelado. Em que pese o esforço da instituição financeira para modificar a decisão a quo, entendo que as teses recursais não merecem guarida. 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelado como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, quando ocorrer. 5. Da análise dos autos, verifica-se que o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., embora tenha colacionado o contrato assinado (ID 44848875 - pág. 3), a assinatura não foi reconhecida pela parte autora, que alegou a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado (ID 44848886 - pág. 2). Dessa maneira, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial (ID 44848887) para análise das assinaturas apostas no instrumento de contrato. Contudo, a instituição financeira não efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 44848900). 6. Nesse contexto, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da aplicação das normas consumeristas (Súmula nº 297/STJ), pelos danos causados ao Autor, na forma do art. 14 do CDC. 7. Desta forma, o banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros, em virtude da responsabilidade objetiva, consoante disposto no art. 927, § único, do Código Civil. 8. Com efeito, na esteira das relações de consumo, a inversão do ônus da prova aliada à ausência da perícia grafotécnica por culpa do fornecedor gera a presunção da irregularidade na contratação, nos termos do Tema n. 1.061 do STJ. 9. Destarte, observa-se que a efetivação de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do consumidor ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral em tais situações, na linha do entendimento já sedimentado por esta Corte. 10. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum reparatório de R$ 5.000,00 (-), foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 11. No tocante à incidência de juros de mora, considerando que se trata de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, impõe-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 12. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, e, em virtude do não provimento do recurso da parte ré, majoram-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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