Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Filha de falecido questiona contrato de compra e venda de imóvel realizado entre seu pai e a requerida, alegando simulação para fraudar o regime de separação obrigatória de bens, haja vista o casamento entre eles ter ocorrido no dia seguinte ao registro do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) verificar a existência de simulação no contrato de compra e venda do imóvel; (ii) analisar a validade do negócio jurídico à luz do regime de separação obrigatória de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de simulação para fraudar o regime de separação obrigatória de bens não se sustenta por falta de provas robustas. 4. A escritura pública de compra e venda goza de presunção de legitimidade, e não há nos autos elementos suficientes para desconstituí-la. 5. As testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a simulação alegada, e a requerida comprovou a existência de um relacionamento de longa data com o falecido, bem como a quitação de débitos por meio da dação em pagamento do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A alegação de simulação em negócios jurídicos exige prova robusta, não se admitindo presunções."; 2. "A escritura pública goza de presunção de legitimidade, e sua desconstituição depende de provas contundentes que demonstrem a existência de vícios ou irregularidades.";Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º, 104, 166, 167, 373, I e II, 536 e seguintes; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 373, I e II, art. 1012, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5164221-32.2020.8.09.0051, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 0067819-86.2011.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publicado em 01/07/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5727403-56.2022.8.09.0182 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS APELANTE: SUELY DORNELES AMANCIO CORREIAAPELADA: JINUARIA CAMPELO DE MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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