Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 530 DO STF. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Anna Lídia Nunes Varela contra sentença da 2ª Vara Cível de Crato que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Regional do Cariri (URCA), no qual se alegava preterição decorrente da manutenção de professores temporários após a homologação do concurso público para o setor de estudo "Biologia Celular e de Microrganismos" . Após a apresentação das contrarrazões, a apelante manifestou desistência do recurso de apelação (ID 29050791), requerendo a sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível homologar o pedido de desistência formulado pela impetrante em sede de mandado de segurança, já na fase recursal, independentemente da anuência da autoridade coatora ou da Administração, bem como determinar os efeitos processuais decorrentes dessa desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 530 da repercussão geral, afirma ser lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da parte contrária, ainda que já proferida sentença de mérito, entendimento reafirmado no RE 669.367. 4. O STJ segue a mesma orientação, reconhecendo a possibilidade de desistência unilateral do mandado de segurança mesmo na vigência do CPC/2015, conforme AgInt no REsp 2124273/RJ, aplicando-se integralmente a tese firmada pelo STF. 5. A procuração juntada aos autos (ID 28497549) outorga poderes específicos às advogadas da impetrante para desistir, validando o ato processual. 6. A homologação da desistência conduz à extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso prejudicado. Pedido de desistência homologado. Extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 998; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367 (Tema 530); STF, MS 26.890-AgR/DF; STF, MS 24.584-AgR/DF; STF, RE 255.837-AgR/PR; STJ, AgInt no REsp 2124273/RJ. ACÓRDÃO:
Recurso prejudicado. Pedido de desistência homologado. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.