Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES OBJETIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA E POSSÍVEL REPERCUSSÃO COLETIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidato que participou de concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, visando à anulação das questões 04, 11 e 15 da prova objetiva de Língua Portuguesa para o cargo de Professor Classe A (Polivalência – Anos Iniciais), sob alegação de vícios técnicos e erros materiais que teriam prejudicado sua classificação. Em contestação, a banca organizadora (Instituto Legatus) defendeu a regularidade das questões impugnadas e a inadmissibilidade da revisão judicial de critérios técnicos. O Município de Parnaíba, corréu na ação, permaneceu inerte. Sentença de improcedência com base na jurisprudência do STF (Tema 485), pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões. No recurso, o autor reiterou a existência de vícios objetivos, aptos a ensejar revisão judicial e modificação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é compatível, com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a tramitação de ação judicial que requer a anulação de questões objetivas de concurso público, com base em alegados erros técnicos e com potencial de repercussão sobre a classificação geral de candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao conteúdo de questões de concurso público demanda análise técnica aprofundada, abrangendo aspectos linguísticos, pedagógicos, semânticos e editalícios, o que exige dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. 4. A anulação de questões em concurso público produz efeitos generalizados, com impacto direto na ordem classificatória dos demais candidatos, o que imprime à demanda natureza coletiva, afastando a competência dos Juizados Especiais, que se destinam a causas de natureza estritamente individual. 5. A jurisprudência consolidada em diversos Tribunais, incluindo o TJPI, TJDFT e TJBA, reconhece a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações que questionam critérios técnicos e gabaritos de provas de concursos públicos, ainda que o valor da causa se enquadre no limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A impugnação judicial a questões de concurso público que envolvam análise técnica aprofundada e repercussão sobre a classificação geral dos candidatos é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A existência de complexidade fático-jurídica e a potencialidade de efeitos coletivos justificam o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 51, II; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485, Plenário; TJDFT, Acórdão nº 1422231, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 09.05.2022; TJPI, CC nº 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024; TJPI, CC nº 0753337-45.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 03.06.2024; TJBA, CC nº 8082099-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.07.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804255-57.2024.8.18.0031 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )
Processo extinto sem resolução de mérito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.