Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLANOS BRESSER E VERÃO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), incidentes sobre caderneta de poupança originalmente mantida perante o Banco Econômico S.A. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: (a) se deve ser mantida a suspensão do feito em razão de repercussão geral; (b) se há incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva em relação à União e ao Banco Central; (c) se a instituição financeira adquirente possui legitimidade passiva para responder por obrigações da instituição sucedida; (d) se há carência de ação por ausência de interesse de agir; (e) se ocorreu prescrição ou decadência da pretensão autoral; (f) se subsiste o direito do poupador ao recebimento de diferenças de correção monetária após a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165; e (g) a distribuição dos ônus de sucumbência sob a ótica do princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 1. O prazo de sessenta meses de suspensão determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP expirou em 12 de março de 2025, não subsistindo óbice ao julgamento do recurso. 2. A relação jurídica de depósito em caderneta de poupança estabelece-se diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária, sendo esta última a única legitimada passiva para responder pelas diferenças de correção monetária, o que afasta a legitimidade da União e do Banco Central, bem como a incompetência da Justiça Estadual. 3. A instituição financeira adquirente que sucede os ativos operacionais de banco em liquidação extrajudicial possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes das contas de poupança da instituição sucedida, aplicando-se a teoria da aparência para proteção do consumidor de boa-fé. 4. O interesse de agir resta configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para recomposição de valores alegadamente subtraídos da caderneta de poupança. 5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, por se tratar de discussão que envolve o próprio capital principal, não se aplicando os prazos trienal ou quinquenal. 6. Inexiste decadência, pois a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários possui natureza de direito material e não de vício do serviço. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política monetária voltadas à preservação da ordem econômica, o que afasta o direito à cobrança judicial autônoma de diferenças de correção monetária. 8. Eventual recomposição financeira do poupador fica condicionada à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de vinte e quatro meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação. 9. Em face da improcedência dos pedidos iniciais decorrente da superveniente consolidação da jurisprudência constitucional, aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação de qualquer das partes nos encargos de sucumbência, dividindo-se o prejuízo decorrente da instabilidade econômica e jurídica histórica. IV. Dispositivo e tese: Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Teses de julgamento: "1. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade afasta o direito à cobrança judicial autônoma de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários." "2. O eventual recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários depende de adesão voluntária ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, no prazo de 24 meses estabelecido pela Suprema Corte." Referências: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 102, § 2º, e 170; Código de Processo Civil, arts. 3º, § 3º, 927, I, e 1.003, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 27; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028; STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/2025; STF, RE 631363 (Tema RG 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/07/2025; STF, RE 632212 (Tema RG 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/06/2025; STJ, REsp 1.107.201/DF (Tema 300), Rel. Min. Sidnei Beneti.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.