Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo o desprovimento do apelo contra a improcedência do pedido em ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar se houve omissão quanto à eficácia probatória do documento impugnado e à distribuição do ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica, à luz do Tema 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para a rediscussão do mérito; 2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas, afastando o cerceamento de defesa e reconhecendo que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar conjunto documental robusto (contrato eletrônico, auditoria digital e biometria facial), em conformidade com o Tema 1.061 do STJ; 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos aclaratórios; 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a utilização dos aclaratórios com o propósito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento ficto da matéria, viabilizando o acesso às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Súmula 28.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.