Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO DESPEJO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA JULGAR A COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o CDC não pode ser aplicado às relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica (Lei n. 8.245/91). Na espécie, há cláusula compromissória no corpo contrato, que foi regularmente assinado por ambos os contratantes, pelos fiadores e por duas testemunhas, tudo com firma reconhecida. Assim, não há falar-se em ausência de compromisso arbitral ou de nulidade da cláusula arbitral. 2. A adoção da cláusula arbitral é opção das partes, todavia, uma vez adotada ela vincula os estipulantes e afasta a competência do Judiciário. Nesse passo, qualquer controvérsia havida da relação contratual deverá ser, necessariamente, dirimida pelo Juízo Arbitral. Precedentes do STJ. 3. A sucumbência no sistema processual brasileiro adota como regra o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso vertente, a desocupação voluntária do imóvel ocorreu somente após o ajuizamento da ação, e citação da requerida. Desse modo, em razão da movimentação imprópria do aparelho do judiciário causada pela recorrida, recai sobre ela o dever de arcar com as verbas de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179522-18.2021.8.09.013711ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ESPÓLIO DE EDER ALMEIDA ROCHAAPELADO: ALTAMIRO CAXETA DOS SANTOS E OUTROSRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.