Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. VALOR DE MERCADO FIXADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO. RESP Nº 1.937.821/SP (TEMA 1113/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Recurso Oficial e Apelação interpostos contra sentença proferida em mandado de segurança que determinou ao Município de Fortaleza a expedição de guia de recolhimento do ITBI tomando como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel situado na Rua Suíça, nº 250, Apto. 403, Bloco 2B, Maraponga, CEP 60.711-902, Fortaleza-CE, arrematado em leilão extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal por R$ 85.005,00, e não o valor venal de mercado fixado pela Fazenda Pública em R$ 211.830,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI incidente sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial deve corresponder ao valor da arrematação ou ao valor de mercado previamente apurado pela Administração Tributária Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens transmitidos, entendido como o valor que o bem alcança em condições normais de mercado. - Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1113), o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado e só pode ser afastado mediante instauração de processo administrativo regular (art. 148 do CTN). - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que, em alienações judiciais e extrajudiciais, o valor de arrematação corresponde ao valor de mercado, sendo, portanto, a base de cálculo adequada para o ITBI. - A Administração Tributária não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em "valor de referência" unilateral, pois tal prática viola os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. - Ausente comprovação de processo administrativo que desconstitua a presunção de veracidade do valor declarado, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, efetivando o reexame necessário
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes
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