Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos recursos de apelação interpostos por instituições financeiras, reformando a sentença que limitava descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos, excluídos os descontos compulsórios, sob a alegação de que o acórdão padece de contradição e omissão, argumentando que a base de cálculo da margem consignável deveria considerar a renda líquida e não a bruta, e que o acórdão omitiu-se sobre os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, especificamente contradição ou omissão, no que tange à base de cálculo da margem consignável e aos descontos obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de embargos é cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado (CPC, art. 1.022), não se prestando, dessarte, ao reexame da matéria decidida. 4. O acórdão embargado, de forma clara e coerente, decidiu a lide com base na legislação aplicável e na jurisprudência desta Corte de Justiça, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 5. O acórdão embargado, ao analisar a questão da margem consignável, expressamente considerou a remuneração total do Embargante, deduzindo apenas as verbas de caráter transitório e indenizatório, o que não abrange os descontos compulsórios referentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária. 6. A pretensão do Embargante, em verdade, consiste em rediscutir o mérito da demanda, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento:1. "1. O acórdão recorrido não apresenta vícios de contradição ou omissão a ensejarem a sua reforma por meio de embargos de declaração. 2. A pretensão do embargante configura rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, 1.025 do CPC; Lei 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5198346-59.2023.8.09.0006.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.