Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, 'C', DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JORGE MARTINS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. O Apelante celebrou, em 20 de outubro de 2022, contrato de financiamento para a aquisição de um veículo RENAULT/SANDERO, no valor total financiado de R$ 30.990,93, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.141,15, com juros de 2,58% ao mês e 35,75% ao ano. Em primeira instância, o autor, ora Apelante, alegou a abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização mensal de juros não pactuada, a cobrança indevida de tarifas administrativas (Cadastro, Avaliação de Bem e Registro de Contrato) e a imposição de um seguro, o que caracterizaria venda casada. A instituição financeira, em sua defesa, sustentou a plena legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que os encargos foram previamente informados e pactuados, em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, concluindo pela inexistência de abusividade na taxa de juros e pela legalidade dos demais encargos, ressaltando que o contrato foi livremente pactuado pelas partes. O Apelante reitera em seu recurso as teses de abusividade, pugnando pela reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais submetidas à apreciação neste recurso são: Aferir a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento. Verificar a legalidade da capitalização mensal de juros, notadamente a suficiência da pactuação. Analisar a legalidade da cobrança das Tarifas de Cadastro, de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato. Definir se a contratação do Seguro de Proteção Financeira configurou prática de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de manter a sentença de improcedência fundamenta-se na constatação de que as alegações do Apelante confrontam diretamente com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cujas teses possuem caráter vinculante. 1)Juros Remuneratórios: A taxa pactuada (2,58% a.m.) não se revela manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na data da contratação (2,03% a.m., em outubro de 2022), conforme entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. A mera superioridade em relação à média não configura, por si só, ilegalidade.2) Capitalização de Juros: A cobrança é legítima, pois o contrato, celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, prevê expressamente uma taxa de juros anual (35,75%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,58% x 12 = 30,96%). Tal previsão é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e do REsp 973.827/RS.3)Tarifas Administrativas:Tarifa de Cadastro (R$ 847,00): Lícita, pois cobrada no início do relacionamento entre as partes, não tendo o Apelante comprovado vínculo contratual anterior (Súmula 566/STJ).Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 639,00) e Registro de Contrato (R$ 292,00): Válidas, pois os serviços foram efetivamente prestados, conforme demonstrado pelo Apelado com a juntada do "Termo de Avaliação de Veículo" e da consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que atesta o registro da alienação fiduciária (REsp 1.578.553/SP - Tema 958).4) Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.368,62): Não se configura venda casada, pois a contratação foi facultativa, formalizada em "Proposta de Adesão" apartada e assinada pelo Apelante, na qual consta expressamente a sua opcionalidade, afastando a alegação de compulsoriedade vedada pelo STJ no REsp 1.639.259/SP (Tema 972). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Conhecido e não Provido. Tese de julgamento: “Nos contratos bancários de financiamento de veículo, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média de mercado, não se mostra manifestamente discrepante. É lícita a capitalização mensal de juros quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da mensal. As tarifas de Cadastro, Avaliação de Bem e Registro de Contrato são válidas quando expressamente pactuadas e o serviço correspondente for efetivamente prestado. A contratação de seguro prestamista é legítima quando for garantida ao consumidor a liberdade de escolha, afastando-se a caracterização de venda casada”. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Jorge Martins em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículos ajuizada contra o Banco Itaucard S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em sua exordial, o autor, ora Apelante, sustentou ter celebrado com a instituição financeira, em 20 de outubro de 2022, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo RENAULT/SANDERO AUTHENTIQUE1.012VF A4C, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 38.141,60 e o financiamento do saldo remanescente em 48 parcelas mensais de R$ 1.141,15. Alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios , a capitalização indevida de juros (anatocismo) e a ilegalidade da cobrança de diversas tarifas administrativas, como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista , este último configurando venda casada. Pleiteou a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo, após regular processamento do feito, proferiu sentença de improcedência , ao fundamento de que as taxas de juros pactuadas não se revelaram abusivas quando comparadas à média de mercado e que os termos do contrato foram livremente pactuados entre as partes, afastando as ilegalidades apontadas. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, repisando os argumentos da inicial. Sustenta, em suma, a ausência de informação clara sobre o método de amortização de juros (Tabela Price), a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, a abusividade e onerosidade excessiva das tarifas administrativas embutidas no financiamento e a configuração de venda casada na contratação do seguro. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a legalidade de todas as cláusulas contratuais, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A matéria devolvida a esta Corte se cinge à análise da legalidade das cláusulas de contrato de financiamento de veículo, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, sua capitalização e às tarifas administrativas. A controvérsia, adianto, permite o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, porquanto o apelo se contrapõe a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos e a súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica estabeleci
Recurso Conhecido e não Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.