Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Monção contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ao fundamento de ausência de intimação pessoal da parte autora e de requerimento da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa; (ii) estabelecer se a intimação do patrono supre a ausência de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao afirmar a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. A decisão também explicita que a intimação apenas do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ . Não há omissão quanto aos princípios invocados, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou fundamentos apresentados, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. Verifica-se inovação recursal, com a tentativa de introduzir fundamentos não suscitados de forma relevante na apelação, o que é inadmissível em embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos declaratórios, devendo ser veiculado por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, §1º; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.